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As novas medidas fiscais para 2020

Este novo ano que se avizinha traz consigo novas medidas fiscais para os portugueses.

Com a publicação em Diário da República - Decreto-Lei n.º28/2019, de 15 de fevereiro -, que solidifica a matéria relacionada com o processamento de facturas e tem com objectivo essencial promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes,  foram várias as novidades, entre elas, a alteração das condições para a obrigatoriedade de utilização de programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária.

Assim sendo, todos os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional vêem-se obrigados a emitir as suas facturas por um programa de facturação certificado pela Autoridade Tributária sempre que:

- tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 75 mil euros;
- utilizem programas informáticos de facturação;
- sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Estas condições não são acumulativas, sendo que basta verificar uma das condições para que a norma se aplique.

Além disso, em traços gerais, vejamos algumas das mais importantes mudanças feitas:

- O Decreto-Lei que regulamente a factura sem papel e o arquivo electrónico de documentos já está em vigor desde 16 fevereiro deste ano, mas a partir de 1 de janeiro do próximo ano os comerciantes podem deixar de imprimir facturas e passar a emiti-las exclusivamente em suporte electrónico, desde que o consumidor final aceite;
- A partir de 1 de janeiro, é obrigatória a introdução de um QR Code nas facturas, que permite aos consumidores fazer chegar as suas facturas ao Fisco apenas com uma fotografia, não sendo necessário o fornecimento do número de contribuinte;
- As empresas vão passar a ter de comunicar à AT, no Portal das Finanças, a identificação e localização dos estabelecimentos da empresa onde são emitidas facturas, a identificação dos equipamentos usados para processamento de facturas, o n.º de certificado do software usado em cada equipamento e a identificação das empresas que comercializam e/ou instalaram o software;
- O ficheiro SAF-T PT passa a ser enviado, obrigatoriamente, até dia 12 de cada mês;
- A comunicação de inventários passa a ser efectuada também em valor e a dispensa de comunicação destes inventários será agora apenas aplicável ao sujeitos passivos no regime simplificado de determinação de tributação em sede de IRC ou IRS, independentemente do volume de negócios;

- Arquivo Electrónico: Com esta nova legislação, todo o seu arquivo contabilístico pode ser convertido em formato electrónico. Se optar por um arquivo electrónico, certifique-se que o armazenamento é feito de forma segura e legível, através da reprodução de imagens perfeitas da sua documentação.

Resumidamente, o Decreto-Lei n.º 28/2019 vem criar as condições para a desmaterialização de documentos e combater a fraude e a evasão fiscal, reforçando o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos.

Para finalizar, e caso tenha alguma dúvida, sugerimos o agendamento de uma reunião de consultoria para analisar a melhor solução para o seu negócio, de forma a responder a todas estas novas exigências.

Pode ainda ler a publicação do Decreto-Lei na integra em: Decreto-Lei n.º 28/2019